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Art. 44 do 5.142




Decretos - 5.142 - Dá regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões




Artigo 44



Art. 44. Os que infringirem os arts. 17 e seus paragraphos e 23, deixando de fazer as communicações nelles exigidas ou fazendo-as inexactas, serão punidos com a multa de 50$ a 200$000.

 Art. 44. Os que infringirem os arts. 17, § 6º, e 23, deixando de fazer as communicações a que estão obrigados, e os que não requererem as transferencias e não participarem as alterações dentro dos prazos marcados, ficam sujeitos ás multas de 50$ a 200$000.                    (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Paragrapho unico. Os que apresentarem declarações inexactas ficam sujeitos ás multas de 100$ a 500$000.                   (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Art. (novo). As infracções do presente decreto podem ser verificadas e trazidas ao conhecimento do director da Recebedoria, por escripto, pelos funccionarios da mesma repartição, pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, por quaesquer funccionarios de Fazenda e por particulares, sendo assegurado aos que houverem verificado as infracções por diligencia devidamente apreciada pelo director da Recebedoria, o direito á percepção de 50 %, quota parte das multas que houverem sido effectivamente arrecadadas.                 (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)


Conteudo atualizado em 27/05/2021