Artigo 44
Art. 44. Os que infringirem os arts. 17, § 6º, e 23, deixando de fazer as communicações a que estão obrigados, e os que não requererem as transferencias e não participarem as alterações dentro dos prazos marcados, ficam sujeitos ás multas de 50$ a 200$000. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
Paragrapho unico. Os que apresentarem declarações inexactas ficam sujeitos ás multas de 100$ a 500$000. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
Art. (novo). As infracções do presente decreto podem ser verificadas e trazidas ao conhecimento do director da Recebedoria, por escripto, pelos funccionarios da mesma repartição, pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, por quaesquer funccionarios de Fazenda e por particulares, sendo assegurado aos que houverem verificado as infracções por diligencia devidamente apreciada pelo director da Recebedoria, o direito á percepção de 50 %, quota parte das multas que houverem sido effectivamente arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)








