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Art. 7º do 5.142




Decretos - 5.142 - Dá regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões




Artigo 7



Art. 7º São isentos do imposto:

1º As companhias ou sociedades anonymas que tiverem garantia de juros e não apresentarem rendimento liquido excedente ao garantido;

2º Os concessionarios de minas de qualquer natureza;

3º Os lavradores e possuidores de fabricas ou engenhos, quanto á renda e beneficiamento dos productos das mesmas fabricas, quer pertençam á sua propria lavoura, quer á dos seus rendeiros; comprehendidos o fabrico do assucar, da aguardente e dos vinhos naturaes e outros quaesquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos estabelecimentos ruraes, não constituirem industria especial;

4º O pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimento, os jornaleiros e operarios;

5º Os que trabalharem no interior de suas casas, sem officiaes nem aprendizes, ainda que empreguem materiaes seus, não se considerando officiaes nem aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros que trabalharem com o pae ou mãe e os auxiliares ou serventes indispensaveis.

Não se comprehendem nesta isenção os que fabricarem bebidas alcoolicas;

6º As sociedades de soccorros mutuos ou quaesquer outros estabelecimentos para fins humanitarios e as sociedades de colonização;

7º Os pescadores e as emprezas e estabelecimentos de pesca;

8º As casas de quitanda, entendendo-se como taes aquellas que unica e exclusivamente se applicam ao commercio de legumes, hervas a fructos nacionaes;

9º Os que exercerem o magisterio, não comprehendidos os directores de internatos;

10. As fabricas de tecer e fiar algodão;

11. As fabricas de ferro e de machinas;

12. Os estabelecimentos telegraphicos e telephonicos;

13. Os estaleiros.


Conteudo atualizado em 27/05/2021