Artigo 10
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Art. 10. Serão submetidos previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo, conforme estabelecido em instruções normativas:
I - as ações publicitárias de que trata o inciso III do art. 2o;
II - os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings e minutas de contrato;
III - os relatórios das comissões especiais de licitação, antes de sua homologação;
IV - a contratação dos prestadores de serviços de assessoria de comunicação e de relações públicas.
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