Artigo 9
I - elaborar e submeter seus PAC à Secretaria de Comunicação de Governo;
II - promover em seus PAC os ajustes indicados pela Secretaria de Comunicação de Governo;
III - submeter à Secretaria de Comunicação de Governo as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso de sua execução;
IV - submeter à Secretaria de Comunicação de Governo, ainda na fase de planejamento, as ações de propaganda de utilidade pública e institucional e as ações de promoção institucional que envolvam veiculação;
V - adotar as providências necessárias para que as atividades previstas no art. 8o sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e das condições estabelecidos;
VI - implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução das ações previstas nos PAC, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








