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Art. 8º do Decreto nº 3.296/1917




Decretos - 3.296, de 31.7.1917 - 3.312, de 17.6.1899 Publicado na CLBR de 1899 Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.




Artigo 8



Art. 8o  Cabe ao órgão central:

        I - exercer a coordenação, a supervisão e o controle do SICOM;

        II - expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;

        III - coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, nas metas, nos prazos e nos recursos previstos para os PAC;

        IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais, bem assim a consolidação de seus planos de mídia e as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

        V - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais e de propaganda de utilidade pública dos órgãos, das entidades e das sociedades de que trata o § 1o do art. 5o;

        VI - instituir e coordenar o funcionamento dos comitês temáticos previstos no § 2o do art. 5o e aprovar, no âmbito desses comitês, os pedidos de patrocínio;

        VII - proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos integrantes do SICOM;

        VIII - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade.

       
Conteudo atualizado em 13/06/2021