Artigo 8
I - exercer a coordenação, a supervisão e o controle do SICOM;
II - expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III - coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, nas metas, nos prazos e nos recursos previstos para os PAC;
IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais, bem assim a consolidação de seus planos de mídia e as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
V - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais e de propaganda de utilidade pública dos órgãos, das entidades e das sociedades de que trata o § 1o do art. 5o;
VI - instituir e coordenar o funcionamento dos comitês temáticos previstos no § 2o do art. 5o e aprovar, no âmbito desses comitês, os pedidos de patrocínio;
VII - proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos integrantes do SICOM;
VIII - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








