Artigo 12
§ 1o Excetuam-se da obrigatoriedade do caput deste artigo:
I - as ações de promoção definidas em instruções normativas;
II - a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - a propaganda realizada por integrante do SICOM, sediado em cidade ou região metropolitana em que inexista agência de propaganda ou em que as agências existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 2o A publicidade legal não enquadrada no inciso II do parágrafo anterior será distribuída pela Radiobrás Empresa Brasileira de Comunicação S.A., nos termos da lei, ou, mediante delegação desta, pela agência de propaganda contratada por integrante do SICOM, observadas as instruções da Secretaria de Comunicação de Governo.
Conteudo atualizado em 13/06/2021







