Artigo 13
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Art. 13. A contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções expedidas pela Secretaria de Comunicação de Governo e aos regulamentos específicos de cada órgão, entidade ou sociedade.
§ 1o A contratação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial de licitação, constituída de servidores ou empregados efetivos da Administração Pública Federal direta e indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação social.
§ 2o Na composição da comissão especial de licitação de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Comunicação de Governo, salvo sua expressa manifestação em contrário, indicará membros e cuidará para que tenha um membro a menos que a soma dos demais membros da comissão.
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