Artigo 16
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Art. 16. Quando um pleito, que em razão das pessoas ou da natureza do seu objecto deva pertencer á competencia da Justiça Federal, for, não obstante, proposto perante um juiz ou tribunal de Estado, e as partes contestem a lide sem propor excepção declinatoria, se julgará prorogada a jurisdicção, não podendo mais a acção ser sujeita á jurisdicção federal, nem mesmo em gráo de recurso, salvo nos casos especificados no art. 9º, II, paragrapho unico. (Revogado pelo Decreto nº 1.939, de 1908)








