Artigo 17
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Art. 17. O domicilio em cada Estado e no Districto Federal será presumido, para os effeitos da competencia e jurisdicção, pela residencia continua de um anno, pelo menos, e em qualquer tempo pelo dominio de bens de raiz e propriedade de estabelecimento industrial ou commercial, ou outro qualquer facto que induza a intenção de residir.
CAPITULO V
DOS SUBSTITUTOS DOS JUIZES DE SECÇÃO







