Artigo 178
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 178. Finda a dilação, serão assignados dez dias a cada uma das partes para dizerem afinal por seu advogado, dizendo primeiro o autor e depois o réo. Findo o termo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz para decidir a causa, depois de sellados convenientemente.
CAPITULO XXVI
DA SENTENÇA








