Artigo 179
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Art. 179. Si, examinados os autos, o juiz entender necessaria, para julgar afinal, alguma diligencia, a poderá ordenar, mas, julgando que o pleito se acha sufficientemente esclarecido, dará sua sentença definitiva, a qual deverá ser clara, positiva, devendo a condemnação ser de cousa determinada ou valor certo, salvo si a quantia, sendo incerta, puder ser liquidada na execução.








