Artigo 197
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Art. 197. Si a divida for de alcance ou si se fizer necessaria medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de estado, mas ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandado, por estar o devedor ausente, ou não ser encontrado, será requerido desde logo mandado de sequestro nos bens do devedor. O dito mandado abrangerá todos os bens deste, sendo concedido independente de justificação.