Artigo 214
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Art. 214. Feito o embargo, poderá o embargado oppor-lhe embargos, que o juiz mandará contestar no termo de cinco dias. Vindo o embargado com os seus embargos, se assignarão dez dias para a prova, e, arrazoados os actos, para o que serão concedidos cinco dias a cada uma das partes, dará o juiz a sentença final.