Art.
222. Accusada a citação, si o réo pedir vista, lhe será concedida por cinco dias para contestar, findos os quaes terá logar a dilação das provas por 10 dias; e arrazoando autor e réo successivamente, no termo de cinco dias cada um, o juiz julgará afinal.
Conteudo atualizado em 09/08/2021