Artigo 239
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Art. 239. Julgados provados os embargos, será o devedor responsavel pelas despezas de levantamento, salario e custas do deposito; e se haverá por não feito o pagamento, correndo por conta e risco do devedor as perdas e damnos acontecidos á cousa depositada. Si, porém, forem julgados não provados os embargos, o credor será condemnado nas custas; e serão por sua conta e risco os damnos acontecidos á cousa depositada.