Art.
248. Sendo o fiador executado, póde offerecer á penhora os bens do devedor, si os tiver desembargados; mas, si contra elles apparecer embargo ou opposição, ou não forem sufficientes, a execução se exercerá sobre os bens do fiador até real embolso do exequente.
Conteudo atualizado em 09/08/2021