Artigo 263
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Art. 263. Si as portas das casas se acharem fechadas, o official não procederá ao abrimento sem expresso mandado do juiz, mas, expedido o mandado, em presença de duas testemunhas, abrirá ou arrombará portas, gavetas, armarios, ou moveis onde se presuma que estão os objectos penhoraveis, e de todo este procedimento se fará circumstanciada menção no auto de penhora.








