Artigo 296
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Art. 296. A' adjudicação deve proceder:
a) conta da importancia da execução, comprehendidos os juros, despezas e onus reaes do predio;
b) calculo dos annos que são necessarios para o pagamento da divida;
c) avaliação dos rendimentos, salvo si o immovel estiver alugado ou arrendado, porque neste caso a adjudicação será calculada pelo aluguel ou renda, que forem declarados pelo inquilino, ou constarem dos recibos do proprietario e lançamento de decima. Entretanto, póde o exequente, allegada fraude ou conluio entre o inquilino e o executado, requerer avaliação dos rendimentos, e neste caso não será o inquilino conservado.







