Artigo 297
a) si na terceira praça não apparecer lançador, poderá ser requerida a adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação, ou o pagamento pelos rendimentos dos bens penhorados;
b) feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação; e caso ainda não haja lançador, letrar-se-ha em conta do debito fiscal o preço da adjudicação, ou resolver-se-ha sobre a incorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes. Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, accresce em proveito da Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. Admittir-se-ha novo lanço depois da arrematação nos casos de ser este superior ao da arrematação em mais da terça parte, de não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada e de não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga e satisfeita.
CAPITULO XL
DAS SENTENÇAS SOBRE ACÇÃO REAL, OU COUSA CERTA, OU EM ESPECIE








