Artigo 299
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Art. 299. Si o não fizer por a haver alienado depois de litigiosa, a sentença será executada contra o terceiro, de cujo poder se tirará a cousa, sem que seja ouvido antes de ser ella depositada.
E' licito ao exequente, em logar de executar a sentença contra terceiro, executar o condemnado pelo valor della, si já se achar estimada. E, si o vencido não tiver com que pague a estimação da cousa, que em fraude de execução fôra por elle vendida, será preso até pagar, ou até um anno si antes não pagar.
CAPITULO XLI
DOS EMBARGOS É EXECUÇÃO








