Artigo 315
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 315. Em qualquer periodo das execuções fiscaes até á assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar, com suspensão da execução, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de dominio e posse.








