Artigo 319
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 319. Em qualquer termo da execução até a entrega do preço de arrematação, ou extracção e assignatura da carta de adjudicação, podem os credores fazer o protesto de preferencia e requerer que o preço não seja levantado, ou se não passe carta de adjudicação, sem que primeiro se dispute a preferencia.








