Artigo 32
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Art. 32. Junto a cada juiz de secção haverá um escrivão, e porteiros, continuos ou officiaes de justiça, segundo as exigencias do serviço. Estes empregados serão nomeados livremente pelo juiz respectivo e por elle empossados de suas funcções, não podendo o escrivão ser destituido sinão em virtude de sentença e sendo os demais demissiveis ad nutum.
§ 1º No Districto Federal, e nos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Pernambuco, servirão dous escrivães.
§ 2º Na falta ou impedimento de qualquer destes empregados o juiz designará quem o substitua.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS








