Artigo 330
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Art. 330. São titulos de preferencia contra a Fazenda Nacional, provando-se serem anteriores á divida fiscal:
a) as hypothecas legaes ou convencionaes especialisadas e inscriptas na fórma da lei;
b) o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou a mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio; bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas.








