Art.
329. Não haverá logar o concurso de preferencia nas causas fiscaes: a) quando houver bens sufficientes do devedor commum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;
b) depois de entregue o preço da arrematação, ou de julgada a adjudicação.
Conteudo atualizado em 09/08/2021