Artigo 364
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Art. 364. Para regular a ordem do serviço e a disttribuição do trabalho tanto em as sessões como na secretaria, o Supremo Tribunal organizará o seu regimento interno, em o qual poderão ser punidas correccional ou disciplinarmente as faltas e contravenções dos empregados e serventuarios de justiça, não devendo a prisão exceder de trinta dias, e a suspensão de sessenta dias.







