Artigo 39
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Art. 39. Os membros do Supremo Tribunal e os juizes de secção terão direito á aposentadoria, após dez annos de serviços, achando-se em estado de invalidez, com vencimentos proporcionaes ao tempo decorrido, e com todos os vencimentos após vinte annos completos, independente de qualquer condição.
TITULO II
CAPITULO IX
DO JURY FEDERAL







