Artigo 67
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Art. 67. Offerecido o libello com o rol das testemunhas e quaesquer documentos que o instruam, serão as ditas peças juntadas aos autos, dos quaes dará vista ao accusado por quarenta e oito horas improrogaveis, para contrariar, sendo permittido a este accrescentar rol de testemunhas e instrumentos em sua defesa.








