Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. A acção criminal será julgada perempta nos casos em que não couber denuncia, quando o libello não houver sido offerecido em tempo ou não comparecer no Jury o accusador por si ou por procurador, devidamente autorizado.
Em um e outro caso, a sentença de perempção será proferida pelo juiz e presidente do tribunal do Jury, independente de reclamação de partes.







