Artigo 96
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Art. 96. Apresentada a denuncia ou queixa contra funccionario publico, o juiz lhe mandará dar vista immediata, por quinze dias improrogaveis, e bem assim dos documentos que a instruirem e, findo o prazo, com resposta ou sem ella, dará começo á formação da culpa, proseguindo nos termos ulteriores, como de direito.
CAPITULO VII
DO PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL








