Artigo 95
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Art. 95. A accusação dos empregados publicos em crime de responsabilidade será feita perante o Jury, guardadas no sumario e no plenario as formalidades acima prescriptas. Exceptuam-se:
a) Os funccionarios com fôro especial e privilegiado, estabelecido pela constituição ou lei do Congresso;
b) Os militares, que por crime de emprego militar serão accusados no juizo de seu fôro;
c) Os funccionarios federaes, que tiverem sómente de ser advertidos ou castigados com penas disciplinares.








