Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Estes escreventes juramentados, que se denominarão sub-officiaes, ficam habilitados para escrever todos os actos do registro geral, comtanto que estes sejam subscriptos pelo official, exceptuada, porém, a escripturação e a numeração de ordem do livro - Protocollo -, que exclusiva e pessoalmente incumbem ao official.
DOS LIVROS DO REGISTRO GERAL