Artigo 30
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Art. 30. O livro n. 6 - Indicador real - é o repertorio de todos os immoveis, que directa ou indirectamente figuram nos livros ns. 2, 3, 4 e 5.
As folhas deste livro repartir-se-hão por igual entre as freguezias, que se comprehenderem na comarca.
Cada indicação terá por espaço um quarto da pagina do livro, e cada espaço cinco columnas, formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos seguintes:
1º Numero de ordem;
2º Denominação do immovel, si for rural; menção da rua e seu numero, si for urbano;
3º O nome do proprietario;
4º Referencias aos numeros de ordem e paginas dos livros ns. 2, 3, 4 e 5;
5º Annotações.
No primeiro espaço, formado por linhas horizontaes, de que trata o art. 24, em vez do titulo do livro se escreverá a freguezia. Assim:
1890 Candelaria | 1890 Candelaria |