Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. O livro n. 7 - Indicador pessoal - Indicador pessoal - será dividido alphabeticamente, e nelle, sob a lettra respectiva, se escreverá por extenso o nome de todas as pessoas, que activa ou passiva, individual ou collectivamente, figurarem nos livros do registro geral.
As paginas deste livro serão cortadas por linhas perpendiculares dispostas em columnas, quantas forem necessarias para os seguintes requisitos:
§ 1º Numero de ordem.
§ 2º Nomes das pessoas.
§ 3º Domicilio.
§ 4º Profissão.
§ 5º Referencias aos numeros de ordem e paginas dos outros livros.
§ 6º Annotações.
O espaço de cada indicação abrangerá um oitavo de cada pagina.







