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Decretos




Decretos - 93.648, de 5.12.86 - 93.647, de 3.12.86 Publicado no DOU de 4.12.86 Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.648, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 2.115, de 1997.

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Altera o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 10, 11, 13 e o § 1º do artigo 20, do Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social DATAPREV, aprovado pelo Decreto nº 75.463, de 10 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. São órgãos da administração e de fiscalização da empresa:

I - Conselho de Administração, com 9 (nove) conselheiros;

II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e de 4 (quatro) Diretores;

III - Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 11. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I - Presidente da Empresa;

II - 4 (quatro) Diretores;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da empresa.

Art. 13. Os representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo titular desses órgãos e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 20. ...............................................................................................................................

§ 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, 6 (seis) dos seus membros, 2 (dois) dos quais não integrantes da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1986


Conteudo atualizado em 22/04/2022