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Artigo 1
§ 1o O contrato a que se refere o caput deverá ter o mesmo objeto daquele resultante da repactuação a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
§ 2o O termo final de vigência do contrato a que se refere o caput não poderá exceder o termo final da prorrogação do contrato previsto no art. 26 da Lei nº 11.652, de 2008.
§ 3o Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a EBC e a ACERP terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições da Lei no 11.652, de 2008.
§ 4o O contrato a que se refere o caput somente poderá começar a viger após a extinção do contrato de gestão firmado entre a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e a ACERP.
Conteudo atualizado em 09/02/2022








