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Decretos - 93.570, de 12.11.86 - 93.569, de 12.11.86 Publicado no DOU de 13.11.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados ''Ribeirão e Barra do Aguassu'', também conhecidos como ''Ribeirão dos Cocais'', situados no Município de Nossa Senhora do Livramento, no Estado de Mato Grosso, c




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.570, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''FAZENDA TOURO'', situado no Município de Itapiuna, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 504, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''FAZENDA TOURO'', com a área de 1.401,2841 ha (um mil, quatrocentos e um hectares, vinte e oito ares e quarenta e um centiares), situado no Município de ltapiuna, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: ''Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 505.100,00m e N = 9.501.010,00m referidas, respectivamente, ao meridiano central 39º WGr e ao Equador, situado na divisa de terras de herdeiros de José Gomes de Matos e de herdeiros de Antônio do Carmo da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Antônio do Carmo da Silva e de Oscar Carlos de Oliveira, com azimute plano de 90º20' e distância de 3.830,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Juarez Cordeiro, de Hamilton Araújo Chaves, e de herdeiros de Odilon Bezerra Lima, com azimute plano de 181º45' e distância de 4.160,00m, até o ponto 3; deste, segue pela margem direita da estrada Itapiuna/Palmatória, confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira Lima, com azimute plano de 286º25' e distância de 1.210,00m até o ponto 4; deste, segue ainda pela margem direita da estrada Itapiuna/Palmatória, confrontando com terras dos herdeiros de Antônio Correia, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 315º20' e 330,00m, até o ponto 5, 287º45' e 430,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Antônio Correia, com azimute plano de 225º40' e distância de 655,00m, até o ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de herdeiros de José Gonçalves Carvalho, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 284º50' e 410,00m, até o ponto 8; 271º15' e 555,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Odilon Bezerra Lima, com azimute plano de 7º30' e distância de 895,00m, até o ponto 10; deste, segue pela margem direita da estrada Itapiuna/Palmatória, confrontando com terras dos herdeiros de Odilon Bezerra Lima, com azimute plano de 294º30' e distância de 785,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira Lima e de herdeiros de José Gomes de Matos, com azimute plano de 2º10' e distância de 2.610,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SB-24-X-A-IV, Escala 1:100.000, Ano 1971).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1986

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024