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Artigo 19
I - cinco por cento do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do capital social, para a constituição da reserva legal;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional;
III - valor aprovado pelo Conselho Diretor, para constituição de reserva de contingência, com a finalidade de efetuar compensações, em exercício futuro, na forma da lei;
IV - cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva estatutária de investimento, destinada à atualização do parque computacional e à aquisição de bens patrimoniais necessários à consecução dos objetivos institucionais do SERPRO; e
V - eventual saldo do lucro líquido não destinado a reservas de lucros deverá ser distribuído como dividendo.
§ 1o Observada a legislação vigente, o Conselho Diretor poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3o Os prejuízos acumulados serão deduzidos, preferencialmente, das reservas constituídas, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei no 6.404, de 1976.
§ 4o A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 20. Aplica-se ao pessoal do SERPRO o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1o O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas especificadas do SERPRO.
§ 2o Os cargos de titulares das unidades estruturais do SERPRO serão privativos de empregados integrantes do seu quadro de pessoal, excetuando-se as unidades de assessoramento das Diretorias e as subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os órgãos estatutários serão integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.
§ 1o Além das vedações previstas na legislação societária e em legislação específica aplicável, não podem participar dos órgãos de administração e fiscalização:
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública;
III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio dos demais membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;
IV - os que tenham causado dano ainda não reparado a entidades da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito;
V - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VI - os que estejam em litígio judicial com o SERPRO, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual; e
VII - os administradores de empresas em mora com o SERPRO.
§ 2o É vedado ao administrador ou conselheiro intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o do SERPRO, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho Diretor, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a natureza e extensão do seu interesse.
Art. 22. Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções e durante o prazo de gestão, prestarão declaração de bens, anualmente renovada, ou autorização para acesso a sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, quando necessário.
Art. 23. Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os Diretores são destituíveis a qualquer tempo, sendo responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1o Perderá o cargo o membro dos Conselhos que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil, sem justificativa prévia escrita.
§ 2o Na hipótese de um membro dos Conselhos deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil, apresentando justificativa prévia por escrito não aceita pelo colegiado a que pertença, caberá ao respectivo Presidente do Conselho ou ao seu substituto comunicar o fato ao Ministro de Estado da Fazenda para que determine as medidas aplicáveis, inclusive a substituição desseconselheiro.
Art. 24. É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos às suas finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.
Art. 25. Os membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal e à concessão de férias, ambas proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativas com o eventual recebimento dessas vantagens em seus órgãos de origem.
Art. 26. O SERPRO assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos Diretor e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 1o O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho Diretor, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1o Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência para delegação dos administradores.
§ 2o A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho Diretor, ouvida a área jurídica do SERPRO.
§ 3o O SERPRO poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho Diretor, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1o, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.
§ 4o Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1o for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei, do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir o SERPRO todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.
§ 5o Fica assegurado às pessoas mencionadas no caput e no § 1o o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados do SERPRO, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o prazo de gestão.







