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Artigo 3
I - 3.972, de 16 de outubro de 2001; e
II - 5.333, de 6 de janeiro de 2005.
Brasília, 10 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
A N E X O
ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei no 4.516, de 1o de dezembro de 1964, regido pela Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, incluindo as atividades de teleprocessamento e comunicação de dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e especializado, para a realização dos referidos serviços, e a prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade.
Art. 2o O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3o São finalidades do SERPRO:
I - atender prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da Fazenda;
II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, mediante contratação;
III - viabilizar soluções no campo da modernização e do apoio à tomada de decisão, no âmbito da administração pública;
IV - atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público; e
V - incentivar o desenvolvimento do setor de informática pública, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Conteudo atualizado em 22/11/2021








