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Decretos




Decretos - 93.408, de 10.10.86 - 93.407, de 10.10.86 Publicado no DOU de 13.10.86 Altera o Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.408, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 977, de 1993

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Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO a opção social do Governo fixada no I Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova República;

CONSIDERANDO a importância que, nesse contexto, assume a proteção às crianças em idade não escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar assistência pré-escolar aos filhos dos servidores da totalidade dos órgãos e entidades da Administração Federal, durante a jornada de trabalho,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e as Fundações sob supervisão ministerial deverão adotar as providências que se fizerem necessárias para a instituição de Planos de Assistência Pré-Escolar, destinados aos filhos dos respectivos servidores, em caráter supletivo às obrigações de família.

Art. 2º O atendimento pré-escolar alcançará as crianças da faixa etária de três meses a seis anos e far-se-á, conforme a idade dos atendidos, através de creches, instituições materno-infantis e jardins de infância.

Art. 3º Os planos assistenciais de que trata este Decreto terão por objetivo precípuo oferecer aos servidores, que não disponham de meios para deixar os filhos em segurança durante a jornada de trabalho, condições de atendimento pré-escolar que propiciem às crianças:

I - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração ao ambiente social;

II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, proporcionando-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, os órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º poderão, alternativamente:

I - propor a instituição de creches, maternais ou jardins de infância, como unidades integrantes de sua própria estrutura organizacional, de preferência sob a supervisão direta do órgão de recursos humanos;

II - contratar, mediante licitação, os serviços de instituições particulares que exerçam atividades pré-escolares com objetivos e condições estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, ou, ainda,

III - utilizar, mediante convênios, as instituições e os serviços de atendimento pré-escolar conjuntamente com outros órgãos ou entidades públicas.

IV adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais. (Incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 5º O Plano de Assistência Pré-Escolar de cada órgão ou entidade, ou de conjuntos destes, deverá estabelecer:

I - a forma jurídica a ser adotada para o atendimento através de creches, unidades maternais ou jardins de infância, como previsto no artigo 4º deste Decreto;

II - os tipos e condições de serviços a serem oferecidos, no que diz respeito à assistência psico pedagógica, médica e alimentar;

III - a capacidade estimada de atendimento através das creches, das unidades maternais e dos jardins de infância, pela faixa etária estabelecida para cada tipo;

IV - os critérios de seleção dos beneficiários, de acordo com a renda familiar, o número de dependentes, as condições de moradia e o tempo de serviço no órgão ou entidade;

V - os processos e programas de treinamento específico do pessoal técnico e administrativo a ser alocado a serviço das unidades de atendimento pré-escolar, nas hipóteses indicadas nos itens I e III do artigo 4º;

VI - o custo do projeto, compreendendo as despesas de instalação e a estimativa de manutenção, nas hipóteses previstas nos itens I e III do artigo 4º, ou do preço-base, com a respectiva margem de variação, para os casos de serviços a serem contratados mediante licitação, na forma do disposto no item II do mesmo artigo;

VII - as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

VII as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 6º Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades a estes vinculadas serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação pela Secretaria de Planejamento e pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, com vistas, respectivamente, aos aspectos referentes à sua viabilidade orçamentária e à observância de uniformidade estrutural compatível com os objetivos enumerados no artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no item II do artigo 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 6° Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação: (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

I - pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária; (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

II - pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no art. 3°. (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4°, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 7º A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 7° A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de15.10.1986


Conteudo atualizado em 28/03/2024