MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 93.374, de 9.10.86 - 93.373, de 9.10.86 Publicado no DOU de 10.10.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados ''Serra Preta'', ''Gordo'' e ''Mal Assombrado'', situados no Município de União dos Palmares, no Estado de Alagoas, e compreendidos na zona prioritária, para fins




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.374, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Volta Grande e Estrela", situados no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Volta Grande e Estrela", com a área total de 492,35 ha (quatrocentos e noventa e dois hectares e trinta e cinco ares), situados no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a) Área I - Fazenda Volta Grande, com área de 416,06 ha: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º09'10" S e longitude 50º50'40" WGr, situado na margem esquerda do rio Barra Grande, segue à montante do referido rio, confrontando com terras de Francisco Terasawa e com a Fazenda Estrela, na distância de 6.450m, até o marco 1, cravado na confluência com uma sanga sem nome; deste, segue à montante da referida sanga, por sua margem esquerda, na distância de 1.750m, até o marco 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras dos herdeiros de Maria Delfina Batista, com os seguintes rumos e distâncias: 62º00' NE e 1.080m, até o marco 3; 65º15' NE e 690m, até o marco 4; 44º30' SE e 2.320m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Preliminar do IBGE - Folha SG. 22-D-I, escala 1:100.000, ano 1967).

b) Área II - Fazenda Estrela, com área de 76,29 ha: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º11'12" S e longitude 50º53'00" WGr, cravado na margem direita do Ribeirão do Barroso, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Estrela, com os seguintes rumos e distâncias: 90º00' E e 700m, até o marco 1; 25º00' NE e 1.400m, até o marco 2; 55º15' NE e 230m, até o marco 3; 45º00' SE e 490m, até o marco 4; 36º30' SO e 450m, até o marco 5; 0º00' S e 130m, até o marco 6; 49º30' SO e 640m, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 7; 61º30' SE e 1.090m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clorilando Barbosa de Macedo, com rumo de 87º00' NO e distância de 2.400m, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 9, cravado na margem direita do Ribeirão Barroso; deste, segue à jusante do referido ribeirão, confrontando com terras de José Castorino Claro dos Santos, na distância de 975m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Preliminar do IBGE, Folha SG. 22-D- I, escala 1:100.000, ano 1967).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1986


Conteudo atualizado em 01/08/2022