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Art. 3º do Decreto nº 6.783/2009




Decretos - 6.783, de 19.2.2009 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia sobre Cooperação no Campo da Veterinária, firmado em Zagreb, em 20 de abril de 2004.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2009

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
 SOBRE COOPERAÇÃO
NO CAMPO DE VETERINÁRIA 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Croácia

(doravante denominados como “Partes Contratantes”),  

Visando a facilitar a circulação de animais e produtos de origem animal e, ao mesmo tempo, a prevenir a introdução de doenças animais transmissíveis e produtos de origem animal fora dos padrões de segurança, assim como a desenvolver a cooperação no campo de medicina veterinária, 

Acordam o seguinte: 

ARTIGO I 

1.A importação e o trânsito de animais e produtos de origem animal (doravante denominados carregamento) somente serão realizados se as condições sanitário-veterinárias obrigatórias tiverem sido cumpridas e caso a aprovação da autoridade competente do país importador e do país através do qual transitará o carregamento tiver sido obtida. 

2.As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão trocar os espécimes dos certificados sanitário-veterinários, os quais deverão acompanhar o carregamento à República da Croácia e à República Federativa do Brasil e deverão manter-se reciprocamente informados de suas alterações e acréscimos. 

3.Os certificados sanitário-veterinários deverão ser impressos  ao menos nos idiomas português, inglês e croata. 

ARTIGO II 

A autoridade competente de cada Parte Contratante deverá:

1. informar a outra Parte sobre as condições sanitário-veterinárias de importação e trânsito de carregamentos.

2. intercambiar relatórios mensais sobre o status de notificação obrigatória de doenças animais transmissíveis em seu território, identificando o nome dos locais, código e o nome da região epizoológica e epidemiológica.

3. informar a outra Parte, por escrito, em 24 horas,  sobre surto de doença da lista A de Doenças Animais Transmissíveis do Código Internacional de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), assim como o curso da doença, e, no caso da Febre Aftosa, vírus, o caráter da doença, medidas tomadas e as fontes do agente devem ser citadas. 

ARTIGO III 

Com vistas ao desenvolvimento da cooperação no campo de medicina veterinária a autoridade competente de cada Parte Contratante deverá:

1. Intercambiar as regulamentações e outras publicações profissionais na área veterinária;

2. intercambiar os planos de amostragem de resíduos para o ano corrente e os resultados das amostragens de resíduos  do ano anterior;

3. promover cooperação entre as instituições científicas na área de estudos e pesquisas das doenças animais e dos sistemas de controle sanitário-veterinário de gêneros alimentícios de origem animal, assim como cooperação entre os laboratórios de análise e diagnóstico;

4. oferecer auxílio mútuo na produção e compra dos meios necessários à prevenção de doenças e tratamento médico dos animais;

5. intercambiar, caso necessário, as estirpes de patógenos animais para fins experimentais e de diagnóstico, assim com os meios de diagnóstico;

6. promover cooperação entre os serviços veterinários e intercambiar os veterinários especializados com vistas a conhecer as atividades e a organização do serviço veterinário da outra Parte Contratante, a condição dos estabelecimentos exportadores, da saúde animal e do sistema de informação de saúde animal;

7. esforçar-se para organizar reuniões anuais  de especialistas em bases recíprocas. 

ARTIGO IV 

Se no ponto de entrada ou no local de destino for estabelecido que o carregamento não cumpre com as condições estabelecidas pelo certificado sanitário-veterinário, a autoridade competente da Parte Contratante em cujo território a impropriedade for identificada deverá informar imediatamente a outra Parte Contratante e tomar medidas de acordo com a sua legislação interna. 

ARTIGO V 

1.Se uma doença animal for diagnosticada no território de uma das Partes Contratantes, a autoridade competente terá a prerrogativa de limitar ou banir a importação e o trânsito de carregamentos das espécies animais suscetíveis a tal doença, provenientes do território onde a doença tenha sido identificada. 

2.A limitação e o banimento da importação e trânsito poderão, sob as mesmas condições, ser aplicados a outros carregamentos pelos quais a doença possa disseminar-se. 

ARTIGO VI 

As controvérsias resultantes da aplicação dos dispositivos deste Acordo deverão ser resolvidas pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes. Caso não seja atingido o resultado desejado, as controvérsias deverão ser resolvidas por via diplomática. 

ARTIGO VII 

1.A autoridade competente para a implementação deste Acordo na República Federativa do Brasil é a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com sede em Brasília. 

2.A autoridade competente para a implementação deste Acordo na República da Croácia é a Diretoria Veterinária do Ministério da Agricultura e Floresta com sede em Zagreb. 

ARTIGO VIII 

O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no Artigo X. 

ARTIGO IX 

O presente Acordo não deve afetar os direitos e obrigações das Partes Contratantes resultantes de outros acordos internacionais de que fazem parte. 

ARTIGO X 

1.O presente Acordo deverá entrar em vigor 30(trinta) dias após a data do recebimento da segunda Nota que comunica o cumprimento das respectivas formalidades   legais  internas para a entrada em vigor deste Acordo e terá vigência por um período de 5 (cinco) anos. 

2.O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática. A denúncia terá efeito 6(seis) meses após a data de recebimento da respectiva notificação por escrito. 

Feito em Zagreb, em 20 de abril de 2004, em dois originais, nos idiomas português, croata e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FERNANDO G. DE ATHAYDE
Ministro
Ministério da Agricultura e do Abastecimento

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CROÁCIA
PETAR COBANKOVIC
Ministro da Agricultura, Floresta
E Águas

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Conteudo atualizado em 24/05/2021