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Art. 1º do Decreto nº 6.781/2009




Decretos - 6.781, de 18.2.2009 - Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização-PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional-SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação de




Artigo 1



Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado da Bahia;

II - Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado de Goiás;

III - Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado de Goiás;

IV - Linha de Transmissão Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;

V - Linha de Transmissão Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

VI - Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;

VII - Subestação Trindade, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;

VIII - Subestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

IX - Subestação Salto, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

X - Subestação Santos Dumont, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

XI - Subestação Padre Fialho, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

XII - Subestação Caxias 6, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XIII - Linha de Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Alagoas; e

XIV - Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia.


Conteudo atualizado em 30/09/2023