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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.310, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote Vanda", com a área de 426 ha (quatrocentos e vinte e seis hectares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 51º42'19" WGr e latitude 14º01'48" S, situado na margem esquerda do Rio das Mortes, na divisa de terras de Fernando Scardini; deste, segue pelo referido Rio das Mortes, à montante, por sua margem esquerda, com a distância de 2.800m, até o P-2, situado ainda na margem esquerda do Rio das Mortes; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ed Pereira Mendes com o rumo de 80º18' NW e distância de 2.200m, até o P-3, situado na divisa de terras de Fernando Scardini; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Fernando Scardini, com os seguintes rumos e distâncias: 11º20' NE e 2.100m, até o P-4; 83º00' NE e 2.200m, até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de referência: Cartas do IBGE, Folhas SD.22-V-D-V, Escala 1:100.000, Ano: 1981 e SD-22-Y-B-II, Escala 1:100.000, Ano: 1980).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.10.1986
Conteudo atualizado em 26/11/2021