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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.190, DE 29 DE AGOSTO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Marambaia", com a área de 809,5777 ha (oitocentos e nove hectares, cinqüenta e sete ares e setenta e sete centiares), situado no Município de Itacaré, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no p-1, de coordenadas geográficas longitude 39º02'07" WGr. e latitude 14º20'11" S, situado no ponto comum aos limites dos Srs. José Fortunato da Conceição e herdeiros de Anacleto Ferreira dos Santos; desde, segue por linha seca, confrontando com José Fortunato da Conceição, com azimute plano de 348º30'00" e distância de 2.440m, até o p-2; deste, segue confrontando com Manoel Aguiar Barbosa, com azimute plano de 64º00'00" e distância de 810m, atravessando o Rio Jeribucassu, até o p-3, situado na faixa de domínio da BA-654; deste, segue confrontando com Nabor Vieira dos Santos com os seguintes azimutes e distâncias: 144º00'00" e 530m, até o p-4; 351º00'00" e 240m, até o p-5, situado na faixa de domínio da BA-654; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, no sentido de Taboquinhas/Itacaré com os seguintes azimutes e distâncias: 56º00'00" e 240m, até o p-6; 115º00'00" e 220m, até o p-7; 78º00'00" e 215m, até o p-8; 114º00'00" e 560m, até o p-9; 68º30'00" e 180m, até o p-10; deste, segue atravessando a rodovia, ainda confrontando com Nabor Vieira dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 337º00'00" e 145m, até o p-11; 353º30'00" e 585m, até o p-12; deste, segue confrontando com Oscar Falcão, atravessando a BA-654 com azimute de 96º00'00" e distância de 620m, até o p-13 situado na faixa de domínio da referida rodovia; deste, segue pela referida faixa de domínio, no sentido de Taboquinhas/Itacaré, com azimute de 120º00'00" e distância de 85m, até o p-14; deste, atravessando a rodovia, ainda confrontando com Oscar Falcão, com azimute de 40º30'00" e distância de 515m, até o p-15; deste, segue atravessando a rodovia retrocitada, confrontando com Carlos Aderne Guimarães, com azimute de 157º00'00" e distância de 1.475m, até o p-16; deste, segue confrontando com espólio de Salustiano Aquino, com os seguintes azimutes e distâncias: 212º00'00" e 80m, até o p-17; 157º30'00" e 365m, até o p-18; 190º00'00" e 260m, até o p-19; 159º00'00" e 530m, até o p-20; deste, segue confrontando com Felismino José dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 202º30'00" e 315m, até o p-21; 294º30'00" e 335m, até o p-22; 266º00'00" e 810m, até o p-23; deste, segue confrontando com João Romualdo dos Santos com os seguintes azimutes e distâncias: 216º00'00" e 580m, até o p-24; 225º00'00" e 385m, até o p-25, situado na faixa de domínio da estrada vicinal que dá acesso a Usina Jeribucassu; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada, no sentido Usina Jeribucassu/BA-654, confrontando com José Carlos Pires Mendes Ferreira, com a distância de 1.546,30m, até o p-26; deste, ainda confrontando com José Carlos Pires Mendes Ferreira, com os seguintes azimutes e distâncias: 239º30'00" e 740,90m, até o p-27; 186º00'00" e 1.055m, até o p-28; deste, atravessando o Rio Jeribucassu e confrontando com herdeiros de Anacleto Ferreira dos Santos, com azimute de 263º30'00" e distância de 661m, até o p-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, Folha SD.24-Y-B-III, Escala 1:100.000, Ano 1977 e peças técnicas (plantas e memoriais) já existentes dos imóveis, de responsabilidade do INTERBA e João Artur Busmann, técnico em Agrimensura CREA 6565-3ºR).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.9.1986
Conteudo atualizado em 22/07/2022