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Artigo 2
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Art. 2º - A área indígena de que trata este Decreto, tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro demarcado desenvolve-se a partir do Marco 96 (noventa e seis) de coordenadas geográficas 09º13'25,4" S e 64º13'16,9" WGr; daí, segue por uma linha reta de azimute 89º55'09,7" com distância de 37.223,26m, até o Marco 87A (oitenta e sete A) de coordenadas geográficas 09º13'27,3" S e 63º52'57,2" WGr. LESTE: Do Marco 87A (oitenta e sete A) segue por uma linha reta de azimute 180º01'04,9" com uma distância de 3.940,21m, até o Marco 83A (oitenta e três A) de coordenadas geográficas 09º15'35,6" S e 63º52'57,6" WGr; implantado na margem direita de um Igarapé sem denominação segue daí pelo referido Igarapé, sentido montante, numa distância de 8.028,88m, até o Marco 75A (setenta e cinco A) de coordenadas geográficas 09º18'45,5" S e 63º52'58,6" WGr; daí, segue por uma linha reta de azimute 180º02'48,0" com uma distância de 14.233,82m, até o Marco 61A (sessenta e um A) e de coordenadas geográficas 09º26'28,9" S e 63º53'00,1" WGr. SUL: Do Marco 61A (sessenta e um A) segue por uma linha reta de azimute 269º55'34,3" com uma distância de 37.176,46m, até o Marco 24 (vinte e quatro) de coordenadas geográficas 09º26'26,8" S e 64º13'19,1" WGr. OESTE: Do Marco 24 (vinte e quatro) segue por uma linha reta de azimute 359º57'30,6" com uma distância de 24.001,23m, até o Marco 96 (noventa e seis) ponto inicial da presente descrição perimétrica.
Conteudo atualizado em 27/06/2022