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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. À Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais compete:
I - elaborar e propor medidas legislativas e regulamentares para o aprimoramento institucional do sistema econômico nacional;
II - coordenar a atuação do Ministério na elaboração de propostas de reformas institucionais do sistema econômico nacional, quando assim determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - promover estudos que auxiliem e fundamentem a elaboração de propostas em sua área de competência;
IV - assessorar o Ministro de Estado em assuntos referentes a reformas institucionais do sistema econômico nacional; e
V - auxiliar os demais órgãos do Ministério na elaboração de propostas de reformas institucionais do sistema econômico nacional.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados








