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Artigo 2
Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA O resolvido pela XI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 35 e pela Resolução MCS-CH N° 02/08.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Substituir o primeiro parágrafo do Artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo seguinte:
“As Partes Signatárias aplicarão o regime geral de benefícios do ACE Nº 35 às mercadorias que constam dos respectivos Anexos elaboradas ou provenientes de zonas francas de qualquer natureza, situadas nos territórios das Partes Signatárias, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais. As listas serão incorporadas ao Acordo de forma bilateral entre o Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL e poderão ser objeto de revisão anual por acordo das Partes Signatárias.
Para as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas de qualquer natureza situadas nos territórios das Partes Signatárias que não constam dos Anexos, as Partes Signatárias aplicarão a respectiva tarifa vigente para terceiros países. Essas mercadorias deverão estar devidamente identificadas.
Para gozar dos benefícios previstos no parágrafo primeiro os produtos deverão cumprir com o regime de origem estabelecido no Anexo 13 do ACE N° 35. Os produtos serão identificados como provenientes de zonas francas.”
Artigo 2° As listas mencionadas no Artigo 1° e a modalidade de identificação dos produtos serão acordadas entre cada Estado Parte do MERCOSUL e o Chile e deverão ser aprovadas mediante Resolução da Comissão Administradora.
Artigo 3° Para o presente ano as Partes acordarão as listas bilaterais até 1° de setembro de 2008 e procederão à aprovação pela Comissão Administradora, o mais tardar, trinta (30) dias após a finalização de cada negociação. Para tanto, a Comissão Administradora se constituirá em Reunião Extraordinária integrada pelas Representações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração.
Artigo 4º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.







