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Art. 1º do Decreto nº 6.760/2009




Decretos - 6.760, de 5.2.2009 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o, 4o, 5o e 7o do Decreto no 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ......................................................................

§ 1o  O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998.

§ 2o  O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.

§ 3o  É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.” (NR)

“Art. 4o  ......................................................................

.............................................................................................

IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;

.............................................................................................

XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;

.............................................................................................

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

...................................................................................” (NR)

“Art. 5o  ...................................................................

.............................................................................................

XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.” (NR)

“Art. 7o  .................................................

.............................................................................................

§ 7o  Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento.” (NR)


Conteudo atualizado em 03/12/2021