MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 11



Art. 11.  Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. 

§ 1o  Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados. 

§ 2o  Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021